Direito
Penal Juvenil
Dr. João
Batista Costa Saraiva*
Quando
o debate político e jurídico gira em torno da
questão da responsabilidade penal juvenil, da criminalidade
juvenil e da delinqüência na adolescência,
imediatamente o foco é conduzido para a questão
do rebaixamento da idade penal. Há hoje no Congresso
mais de uma dúzia de propostas de Emenda Constitucional
nesse sentido, embora sabido que a regra insculpida no art.
228 da CF constitui-se em cláusula pétrea.
No debate que se trava no meio jurídico emergem com clareza
em um extremo os partidários da Doutrina do Direito Penal
Máximo, idéia fundante do movimento Lei e Ordem,
que imagina que, com mais rigor, com mais pena, com mais cadeia,
com mais repressão em todos os níveis, haverá
mais segurança. No outro extremo os seguidores da idéia
do Abolicionismo Penal, para quem o Direito Penal com sua proposta
retributiva faliu, que a sociedade deve construir novas alternativas
para o enfrentamento da criminalidade, que a questão
da segurança é essencialmente social e não
penal etc.
Em meio a esses extremos que se opõem, há a Doutrina
do Direito Penal Mínimo, que reconhece a necessidade
da prisão para determinadas situações,
que propõe a construção de penas alternativas,
reservando a privação de liberdade para os casos
que representem risco social efetivo. Busca nortear a prisão
por princípios como o da brevidade e o da excepcionalidade,
havendo clareza sobre a existências de circunstâncias
em que a prisão se constitui em necessidade de retribuição
e educação — que o Estado deve impor a seus
cidadãos que infringirem certas regras de conduta.
Na verdade, entre os direitos fundamentais, há o direito
à punição, à possibilidade de expiação,
tanto que é comum, na linguagem carcerária, a
expressão de os detentos de estarem ali ‘‘pagando’’.
De certa forma, parece insuportável a idéia do
estar devendo, daí porque o pagar é encarado com
natural acatamento, sendo justa e proporcional a retribuição.
Dito tudo isso, há que se afirmar que a discussão
da questão infracional na adolescência está
mal focada, com, muitas vezes, desconhecimento de causa. Ignora-se,
por exemplo, que o Estatuto da Criança e do Adolescente
instituiu no país um Direito Penal juvenil, estabelecendo
sistema de sancionamento de caráter pedagógico
em sua concepção, mas, evidentemente, retributivo
em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal
e de todos os princípios norteadores do sistema penal
enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios
do Direito Penal Mínimo.
Quando se afirma tal questão, não se está
a inventar um Direito Penal juvenil. Assim como o Brasil não
foi descoberto pelos portugueses, sempre houve. Estava aqui.
Na realidade foi desvelado. O Direito Penal juvenil está
ínsito ao sistema do ECA.
A crise no sistema de atendimento a adolescentes infratores
privados de liberdade no Brasil só não é
maior que a crise do sistema penitenciário, para onde
se pretende transferir os jovens infratores de menos de dezoito
anos. Essa crise do sistema dos adolescentes se agudiza quando
os arautos do catastrofismo, sob argumentos os mais variados,
até mesmo de defesa dos direitos humanos, deixam de demonstrar
uma série de experiências notáveis que se
desenvolvem nessa área no país, passando uma falsa
idéia de inviabilidade do sistema. Um sistema que tem,
quer se goste ou não, efetivo perfil prisional em certo
aspecto, pois é inegável que, do ponto de vista
objetivo, a privação de liberdade do internamento
faz-se tão ou mais aflitivo que a pena de prisão
do sistema penal.
Do ponto de vista das sanções, há medidas
socioeducativas que têm a mesma correspondência
das penas alternativas, haja vista a prestação
de serviços à comunidade, prevista em um e outro
sistema com praticamente o mesmo perfil. O que deve ser feito,
visando a preservar uma geração que agoniza, não
é lançá-la no fundo poço do sistema
penal, igualando desiguais. O que pode e, diria, o deve ser
feito é a imediata reavaliação do sistema
infracional de adolescentes, à luz, sem eufemismos, do
Direito Penal juvenil, revendo, quem sabe, o módulo máximo
de privação de liberdade, que pelo ECA foi fixado
em três anos, mas que na Alemanha pode alcançar
dez anos, na Costa Rica chega atingir quinze anos, no México
é de cinco anos, no Panamá é de dois anos
etc. Propondo essa discussão, aliás, já
há projeto de alteração do ECA no Congresso.
O que não é possível é que se desperdice
a chance que o Estatuto da Criança e do Adolescente nos
deu para construir um sistema de garantias, um verdadeiro sistema
penal juvenil que, por incompetência ou despreparo, não
querem ver funcionar plenamente, retrocedendo com propostas
de redução de idade de imputabilidade penal, tratando
desiguais como se fossem iguais.
*
Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Santo Ângelo,
Professor Universitário