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Fonte: Correio Braziliense

Direito Penal Juvenil
Dr. João Batista Costa Saraiva*

Quando o debate político e jurídico gira em torno da questão da responsabilidade penal juvenil, da criminalidade juvenil e da delinqüência na adolescência, imediatamente o foco é conduzido para a questão do rebaixamento da idade penal. Há hoje no Congresso mais de uma dúzia de propostas de Emenda Constitucional nesse sentido, embora sabido que a regra insculpida no art. 228 da CF constitui-se em cláusula pétrea.
No debate que se trava no meio jurídico emergem com clareza em um extremo os partidários da Doutrina do Direito Penal Máximo, idéia fundante do movimento Lei e Ordem, que imagina que, com mais rigor, com mais pena, com mais cadeia, com mais repressão em todos os níveis, haverá mais segurança. No outro extremo os seguidores da idéia do Abolicionismo Penal, para quem o Direito Penal com sua proposta retributiva faliu, que a sociedade deve construir novas alternativas para o enfrentamento da criminalidade, que a questão da segurança é essencialmente social e não penal etc.
Em meio a esses extremos que se opõem, há a Doutrina do Direito Penal Mínimo, que reconhece a necessidade da prisão para determinadas situações, que propõe a construção de penas alternativas, reservando a privação de liberdade para os casos que representem risco social efetivo. Busca nortear a prisão por princípios como o da brevidade e o da excepcionalidade, havendo clareza sobre a existências de circunstâncias em que a prisão se constitui em necessidade de retribuição e educação — que o Estado deve impor a seus cidadãos que infringirem certas regras de conduta.
Na verdade, entre os direitos fundamentais, há o direito à punição, à possibilidade de expiação, tanto que é comum, na linguagem carcerária, a expressão de os detentos de estarem ali ‘‘pagando’’. De certa forma, parece insuportável a idéia do estar devendo, daí porque o pagar é encarado com natural acatamento, sendo justa e proporcional a retribuição.
Dito tudo isso, há que se afirmar que a discussão da questão infracional na adolescência está mal focada, com, muitas vezes, desconhecimento de causa. Ignora-se, por exemplo, que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no país um Direito Penal juvenil, estabelecendo sistema de sancionamento de caráter pedagógico em sua concepção, mas, evidentemente, retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo.
Quando se afirma tal questão, não se está a inventar um Direito Penal juvenil. Assim como o Brasil não foi descoberto pelos portugueses, sempre houve. Estava aqui. Na realidade foi desvelado. O Direito Penal juvenil está ínsito ao sistema do ECA.
A crise no sistema de atendimento a adolescentes infratores privados de liberdade no Brasil só não é maior que a crise do sistema penitenciário, para onde se pretende transferir os jovens infratores de menos de dezoito anos. Essa crise do sistema dos adolescentes se agudiza quando os arautos do catastrofismo, sob argumentos os mais variados, até mesmo de defesa dos direitos humanos, deixam de demonstrar uma série de experiências notáveis que se desenvolvem nessa área no país, passando uma falsa idéia de inviabilidade do sistema. Um sistema que tem, quer se goste ou não, efetivo perfil prisional em certo aspecto, pois é inegável que, do ponto de vista objetivo, a privação de liberdade do internamento faz-se tão ou mais aflitivo que a pena de prisão do sistema penal.
Do ponto de vista das sanções, há medidas socioeducativas que têm a mesma correspondência das penas alternativas, haja vista a prestação de serviços à comunidade, prevista em um e outro sistema com praticamente o mesmo perfil. O que deve ser feito, visando a preservar uma geração que agoniza, não é lançá-la no fundo poço do sistema penal, igualando desiguais. O que pode e, diria, o deve ser feito é a imediata reavaliação do sistema infracional de adolescentes, à luz, sem eufemismos, do Direito Penal juvenil, revendo, quem sabe, o módulo máximo de privação de liberdade, que pelo ECA foi fixado em três anos, mas que na Alemanha pode alcançar dez anos, na Costa Rica chega atingir quinze anos, no México é de cinco anos, no Panamá é de dois anos etc. Propondo essa discussão, aliás, já há projeto de alteração do ECA no Congresso.
O que não é possível é que se desperdice a chance que o Estatuto da Criança e do Adolescente nos deu para construir um sistema de garantias, um verdadeiro sistema penal juvenil que, por incompetência ou despreparo, não querem ver funcionar plenamente, retrocedendo com propostas de redução de idade de imputabilidade penal, tratando desiguais como se fossem iguais.

* Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Santo Ângelo, Professor Universitário